Seguro Escolar

  1. Considera-se acidente escolar:
    a. o evento ocorrido em tempo de atividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte (n.º 1 do art.º 3.º);
    b. o acidente que resulte de atividade desenvolvida com consentimento ou sob a responsabilidade do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou ensino (a) do (n.º 2, art.º 3.º);
  2. Qualquer agente educativo que tome conhecimento de um acidente escolar fica obrigado a comunicar a ocorrência ao órgão de gestão (n.º 1 do art.º 23), ou ainda resultante de acidente em trajeto, nos termos da referida Portaria.
  3. Assim, deverá ser preenchido o Registo de Ocorrência pelo Assistente Operacional, pelo professor ou ainda pelo próprio aluno. O Registo de Ocorrência pode ainda ser utilizado pelo Encarregado de Educação nas situações passíveis de serem enquadradas neste âmbito.
  4. A assistência médica é prestada pelas instituições hospitalares públicas.

NOTA: São excluídos do âmbito do seguro escolar, conforme é determinado na Portaria (art.º 25.º) designadamente os acidentes resultantes de tumulto ou desordem ou ainda as ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extraescolar.

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