Seguro Escolar
O Seguro Escolar constitui um sistema de proteção do Ministério da Educação destinado a garantir a cobertura financeira da assistência, em caso de Acidente Escolar, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema ou subsistemas e seguros de proteção social e de saúde de que o aluno seja beneficiário.
Esta determinação é regulamentada através da Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.
- Considera-se acidente escolar:
a. o evento ocorrido em tempo de atividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte (n.º 1 do art.º 3.º);
b. o acidente que resulte de atividade desenvolvida com consentimento ou sob a responsabilidade do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou ensino (a) do (n.º 2, art.º 3.º); - Qualquer agente educativo que tome conhecimento de um acidente escolar fica obrigado a comunicar a ocorrência ao órgão de gestão (n.º 1 do art.º 23), ou ainda resultante de acidente em trajeto, nos termos da referida Portaria.
- Assim, deverá ser preenchido o Registo de Ocorrência pelo Assistente Operacional, pelo professor ou ainda pelo próprio aluno. O Registo de Ocorrência pode ainda ser utilizado pelo Encarregado de Educação nas situações passíveis de serem enquadradas neste âmbito.
- A assistência médica é prestada pelas instituições hospitalares públicas.
NOTA: São excluídos do âmbito do seguro escolar, conforme é determinado na Portaria (art.º 25.º) designadamente os acidentes resultantes de tumulto ou desordem ou ainda as ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extraescolar.
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